Art. 9º. A promoção por merecimento recairá em membro do Ministério Público, constante de lista tríplice, organizada pela Comissão referida no artigo 4º. Para inclusão na lista tríplice é necessário um ano de interstício.
§ 1º - No caso dêste artigo e do artigo 4º, verificada a vaga, o Procurador Geral solicitará a indicação do advogado e do desembargador para integrar a comissão.
§ 2º - A primeira vaga, assim de curador, como de promotor público, será preenchida por antiguidade.
§ 1º - No caso dêste artigo e do artigo 4º, verificada a vaga, o Procurador Geral solicitará a indicação do advogado e do desembargador para integrar a comissão.
§ 2º - A primeira vaga, assim de curador, como de promotor público, será preenchida por antiguidade.