Decreto-Lei 9.595/1946 - Artigo 4

Art. 4º. O aumento de que trata a tabela IX, anexa ao Decreto-lei número 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, será calculado, no caso de existência de mais de um herdeiro, sôbre a cota-parte que couber à pensionista.

Parágrafo único. Os herdeiros que, a 31 de Dezembro de 1945, percebiam duas ou mais pensões, de origens diversas, terão aumento calculado para cada uma delas, segundo a tabela IX referida neste artigo.

Decreto-Lei 9.595/1946 - Artigo 4

Art. 4º. O aumento de que trata a tabela IX, anexa ao Decreto-lei número 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, será calculado, no caso de existência de mais de um herdeiro, sôbre a cota-parte que couber à pensionista.

Parágrafo único. Os herdeiros que, a 31 de Dezembro de 1945, percebiam duas ou mais pensões, de origens diversas, terão aumento calculado para cada uma delas, segundo a tabela IX referida neste artigo.