Lei Complementar 221/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Os projetos de que trata o caput do art. 1º deverão contribuir com o desenvolvimento da Base Industrial de Defesa.

Lei Complementar 221/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Os projetos de que trata o caput do art. 1º deverão contribuir com o desenvolvimento da Base Industrial de Defesa.