Decreto 11.714/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Na hipótese de necessidade de nova avaliação técnica, em grau recursal, devido à reprovação de propostas de projeto de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo ou de projetos no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, deverá ser constituída uma Comissão Técnica de Avaliação Recursal, por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º - Ato do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde indicará os representantes da Comissão de que trata o caput, que deverão ser, preferencialmente, distintos daqueles que compõem a Comissão Técnica de Avaliação, observada a regra de representação prevista no art. 6º.

§ 2º - A Comissão Técnica de Avaliação Recursal terá prazo de duração de até seis meses, contado a partir da data da primeira reunião.

§ 3º - Aplicam-se à Comissão Técnica de Avaliação Recursal as mesmas regras de funcionamento da Comissão Técnica de Avaliação.

§ 4º - Compete à Comissão Técnica de Avaliação Recursal avaliar tecnicamente os recursos interpostos contra a reprovação de propostas de projetos de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local.

Decreto 11.714/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Na hipótese de necessidade de nova avaliação técnica, em grau recursal, devido à reprovação de propostas de projeto de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo ou de projetos no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, deverá ser constituída uma Comissão Técnica de Avaliação Recursal, por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º - Ato do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde indicará os representantes da Comissão de que trata o caput, que deverão ser, preferencialmente, distintos daqueles que compõem a Comissão Técnica de Avaliação, observada a regra de representação prevista no art. 6º.

§ 2º - A Comissão Técnica de Avaliação Recursal terá prazo de duração de até seis meses, contado a partir da data da primeira reunião.

§ 3º - Aplicam-se à Comissão Técnica de Avaliação Recursal as mesmas regras de funcionamento da Comissão Técnica de Avaliação.

§ 4º - Compete à Comissão Técnica de Avaliação Recursal avaliar tecnicamente os recursos interpostos contra a reprovação de propostas de projetos de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local.