Decreto-Lei 794/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministros dos Transportes, por Portaria, designará o representante da União nos atos constitutivos de cada sociedade.

§ 1º - Os atos constitutivos de cada sociedade serão precedidos:

I - Da aprovação, pelo Ministro dos Transportes de projeto de organização dos serviços básicos da emprêsa.

II - do arrolamento, com as especificações de balanço, dos bens e direitos que a União destinar à integralização do respectivo capital, sendo que os bens e direitos deverão ser avaliados pelos seus valôres de balanço, registrados a 31 de dezembro do ano que anteceder à constituição da emprêsa, considerando-se como bens e direitos da União, para o efeito de subscrição, pela União, do capital da referida emprêsa, os bens, direitos e recursos destinado pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis para integralização daquele capital social;

III - da elaboração dos estatutos e sua prévia publicação.

§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:

I - A aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem o capital subscrito pela União, conforme valôres registrados nos balanços a 31 de dezembro do ano anterior à constituição da sociedade;

II - A aprovação dos estatutos.

Decreto-Lei 794/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministros dos Transportes, por Portaria, designará o representante da União nos atos constitutivos de cada sociedade.

§ 1º - Os atos constitutivos de cada sociedade serão precedidos:

I - Da aprovação, pelo Ministro dos Transportes de projeto de organização dos serviços básicos da emprêsa.

II - do arrolamento, com as especificações de balanço, dos bens e direitos que a União destinar à integralização do respectivo capital, sendo que os bens e direitos deverão ser avaliados pelos seus valôres de balanço, registrados a 31 de dezembro do ano que anteceder à constituição da emprêsa, considerando-se como bens e direitos da União, para o efeito de subscrição, pela União, do capital da referida emprêsa, os bens, direitos e recursos destinado pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis para integralização daquele capital social;

III - da elaboração dos estatutos e sua prévia publicação.

§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:

I - A aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem o capital subscrito pela União, conforme valôres registrados nos balanços a 31 de dezembro do ano anterior à constituição da sociedade;

II - A aprovação dos estatutos.