Art. 11. Os atos constitutivos das sociedade, bem como os de integralização do capital pela União, são isentos de impostos, taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União.
§ 1º - Os portos ou terminais construídos ou administrados pelas sociedades de que trata êste Decreto-lei, serão considerados como portos organizados, para todos os efeitos da lei portuária. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.021, de 1969)
§ 2º - A remuneração do capital das mesmas emprêsas será calculada à base de 10% (dez por cento) ao ano sôbre o seu capital realizado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.021, de 1969)
§ 1º - Os portos ou terminais construídos ou administrados pelas sociedades de que trata êste Decreto-lei, serão considerados como portos organizados, para todos os efeitos da lei portuária. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.021, de 1969)
§ 2º - A remuneração do capital das mesmas emprêsas será calculada à base de 10% (dez por cento) ao ano sôbre o seu capital realizado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.021, de 1969)