Art. 13. As sociedades poderão promover desapropriação, nos têrmos da legislação em vigor, depois de declarada, por decreto, a utilidade pública do bem a desapropriar.
Decreto-Lei 794/1969 - Artigo 13
Art. 13. As sociedades poderão promover desapropriação, nos têrmos da legislação em vigor, depois de declarada, por decreto, a utilidade pública do bem a desapropriar.