Decreto-Lei 794/1969 - Artigo 7

Art. 7º. As correções monetárias, procedidas sôbre bens e direitos a que se refere a alínea I do § 2º do art. 2º dêste Decreto-lei, serão isentas de impostos e taxas e as diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos, resultantes das mesmas, serão utilizadas pela União como realização de capital já subscrito ou em novas subscrições de capital.

Decreto-Lei 794/1969 - Artigo 7

Art. 7º. As correções monetárias, procedidas sôbre bens e direitos a que se refere a alínea I do § 2º do art. 2º dêste Decreto-lei, serão isentas de impostos e taxas e as diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos, resultantes das mesmas, serão utilizadas pela União como realização de capital já subscrito ou em novas subscrições de capital.