Decreto-Lei 794/1969 - Artigo 14

Art. 14. As sociedades gozarão, durante 5 (cinco) anos, contados de sua constituição, da isenção de direitos de importação, das taxas aduaneiras, do impôsto sôbre produtos industrializados e dos demais impostos federais, para o material de que necessitar para a realização de seus serviços, observadas as disposições legais relativas à existência de similares na indústria nacional.

Parágrafo único. A importação que se fizer com os benefícios estabelecidos neste artigo dependerá de expressa autorização do Ministro da Fazenda.

Decreto-Lei 794/1969 - Artigo 14

Art. 14. As sociedades gozarão, durante 5 (cinco) anos, contados de sua constituição, da isenção de direitos de importação, das taxas aduaneiras, do impôsto sôbre produtos industrializados e dos demais impostos federais, para o material de que necessitar para a realização de seus serviços, observadas as disposições legais relativas à existência de similares na indústria nacional.

Parágrafo único. A importação que se fizer com os benefícios estabelecidos neste artigo dependerá de expressa autorização do Ministro da Fazenda.