Decreto-Lei 794/1969 - Artigo 8

Art. 8º. As ações das sociedades serão nominativas, ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, sem direito a voto, estas inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais.

Decreto-Lei 794/1969 - Artigo 8

Art. 8º. As ações das sociedades serão nominativas, ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, sem direito a voto, estas inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais.