Decreto-Lei 794/1969 - Artigo 9

Art. 9º. A União, por si ou através do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante e do capital social.

§ 1º - A transferência, pela União, de ações de capital ou a subscrição de aumento de capital pelas demais acionistas não poderá contrariar o disposto neste artigo.

§ 2º - A transferência de ações da União não poderá ser efetivada por valor inferior ao nominal.

§ 3º - É nula de pleno direito, a transferência ou subscrição de ações com infringência ao disposto neste artigo.

Decreto-Lei 794/1969 - Artigo 9

Art. 9º. A União, por si ou através do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante e do capital social.

§ 1º - A transferência, pela União, de ações de capital ou a subscrição de aumento de capital pelas demais acionistas não poderá contrariar o disposto neste artigo.

§ 2º - A transferência de ações da União não poderá ser efetivada por valor inferior ao nominal.

§ 3º - É nula de pleno direito, a transferência ou subscrição de ações com infringência ao disposto neste artigo.