Art. 10. Nos estatutos sociais das emprêsas de que trata êste Decreto-lei, ficará previsto que serão elas dirigidas por um Conselho de Administração, com funções deliberativas a de contrôle, e uma Diretoria Executiva.
§ 1º - O Conselho de Administração será constituído de:
a) um, Presidente, que será o Diretor-Presidente da sociedade, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos Transportes, e demissível "ad nutum", com direito de veto sôbre as decisões do Conselho, a ser submetido ao Ministro dos Transportes
b) Diretores nomeados pelo Ministro dos Transportes
c) Um Conselheiro eleito pelos acionistas, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que representem, pelo menos, 20% (vinte por cento) do capital social com direito de voto.
§ 1º - O Conselho de Administração será constituído de:
a) um, Presidente, que será o Diretor-Presidente da sociedade, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos Transportes, e demissível "ad nutum", com direito de veto sôbre as decisões do Conselho, a ser submetido ao Ministro dos Transportes
b) Diretores nomeados pelo Ministro dos Transportes
c) Um Conselheiro eleito pelos acionistas, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que representem, pelo menos, 20% (vinte por cento) do capital social com direito de voto.