Art. 4º. Observadas as ressalvas dêste Decreto-lei, as sociedades reger-se-ão pela legislação referente às sociedades anônimas em geral, não se lhes exigindo os requisitos dos itens 1º e 3º do artigo 38, do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Parágrafo único. A reforma dos estatutos das sociedades será aprovada pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A reforma dos estatutos das sociedades será aprovada pelo Presidente da República.