Decreto-Lei 794/1969 - Artigo 5

Art. 5º. A União subscreverá as ações que irão constituir a totalidade do capital inicial de cada uma das sociedades, ou, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações correspondentes a cada capital inicial, podendo aquela integralizá-las, no todo ou em parte, com o valor dos bens e direitos que formam o patrimônio, vinculado aos portos existentes nos respectivos Estados, desde que os bens dêsses portos, estejam administrados ou explorados pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

Parágrafo único. Quando o valor dêsses bens e direitos não fôr suficiente para completar as ações subscritas, a União, por si ou por intermédio do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, subscreverá as ações a realizar, através de investimentos.

Decreto-Lei 794/1969 - Artigo 5

Art. 5º. A União subscreverá as ações que irão constituir a totalidade do capital inicial de cada uma das sociedades, ou, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações correspondentes a cada capital inicial, podendo aquela integralizá-las, no todo ou em parte, com o valor dos bens e direitos que formam o patrimônio, vinculado aos portos existentes nos respectivos Estados, desde que os bens dêsses portos, estejam administrados ou explorados pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

Parágrafo único. Quando o valor dêsses bens e direitos não fôr suficiente para completar as ações subscritas, a União, por si ou por intermédio do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, subscreverá as ações a realizar, através de investimentos.