Art. 3º. Cada sociedade será constituída em sessão pública, no Ministério dos Transportes, devendo constar da respectiva Ata os estatutos aprovados, o histórico e o resumo dos atos constitutivos, bem como as avaliações dos bens e direitos convertidos em capital.
Parágrafo único. A constituição de cada sociedade será aprovada por decreto do Presidente da República, arquivando-se cópia autêntica da respectiva Ata no Registro do Comércio competente.
Parágrafo único. A constituição de cada sociedade será aprovada por decreto do Presidente da República, arquivando-se cópia autêntica da respectiva Ata no Registro do Comércio competente.