Lei 6.424/1977 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério dos Transportes tomará as providências necessárias para a integral transferência da Empresa, com o fim de evitar pertubação na prestação dos serviços.

Lei 6.424/1977 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério dos Transportes tomará as providências necessárias para a integral transferência da Empresa, com o fim de evitar pertubação na prestação dos serviços.