Competências da Casa Civil da Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
Art. 22. Compete à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Sinc: (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
I - opinar sobre a conveniência e a oportunidade das indicações para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
a) os cargos de que trata o inciso II do caput do art. 14; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
b) a hipótese de que trata parágrafo único do art. 15; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
c) o desempenho ou o exercício de cargo ou função no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
d) a composição da lista de que trata o § 1º do art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
II - avaliar a conveniência e a oportunidade administrativa das indicações para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
a) os cargos e as funções de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 14; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
b) os cargos de diretoria de empresas estatais de que trata o Decreto nº 8.945, de 2016; e (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
c) os cargos de conselheiros fiscais e de conselheiros de administração de que trata o Decreto nº 8.945, de 2016; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
III - solicitar à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do art. 18 e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
§ 1º - O prazo para as manifestações de que tratam os incisos I e II do caput será de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
I - dez dias úteis, para as hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
II - trinta e cinco dias úteis, para a hipótese de que trata a alínea "c" do inciso II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
§ 1º-B - O prazo de que trata o § 1º será contado a partir da data de conclusão da análise realizada pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
§ 2º - Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja expressa manifestação da Casa Civil da Presidência da República, a indicação será considerada aprovada. (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
Art. 22. Compete à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Sinc: (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
I - opinar sobre a conveniência e a oportunidade das indicações para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
a) os cargos de que trata o inciso II do caput do art. 14; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
b) a hipótese de que trata parágrafo único do art. 15; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
c) o desempenho ou o exercício de cargo ou função no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
d) a composição da lista de que trata o § 1º do art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
II - avaliar a conveniência e a oportunidade administrativa das indicações para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
a) os cargos e as funções de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 14; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
b) os cargos de diretoria de empresas estatais de que trata o Decreto nº 8.945, de 2016; e (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
c) os cargos de conselheiros fiscais e de conselheiros de administração de que trata o Decreto nº 8.945, de 2016; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
III - solicitar à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do art. 18 e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
§ 1º - O prazo para as manifestações de que tratam os incisos I e II do caput será de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
I - dez dias úteis, para as hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
II - trinta e cinco dias úteis, para a hipótese de que trata a alínea "c" do inciso II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
§ 1º-B - O prazo de que trata o § 1º será contado a partir da data de conclusão da análise realizada pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
§ 2º - Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja expressa manifestação da Casa Civil da Presidência da República, a indicação será considerada aprovada. (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)