Uso obrigatório do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas
Art. 14. O Sinc será utilizado por todos os órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações públicas para o provimento de:
I - cargos de Ministros de Estado;
II - cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente a CCE 18; (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
III - cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
IV - cargos e funções de chefe de assessoria parlamentar, de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais, de chefe de assessoria jurídica e de consultor jurídico. (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
V - (Revogado pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
Parágrafo único. O Sinc será utilizado para o encaminhamento das indicações e a verificação da existência de eventuais óbices para a ocupação dos cargos de conselheiro de administração, conselheiro fiscal e diretor de empresa estatal, nos termos do disposto no art. 22 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
Art. 14. O Sinc será utilizado por todos os órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações públicas para o provimento de:
I - cargos de Ministros de Estado;
II - cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente a CCE 18; (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
III - cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
IV - cargos e funções de chefe de assessoria parlamentar, de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais, de chefe de assessoria jurídica e de consultor jurídico. (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
V - (Revogado pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
Parágrafo único. O Sinc será utilizado para o encaminhamento das indicações e a verificação da existência de eventuais óbices para a ocupação dos cargos de conselheiro de administração, conselheiro fiscal e diretor de empresa estatal, nos termos do disposto no art. 22 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)