Decreto 9.794/2019 - Artigo 6

Delegações aos demais Ministros de Estado

Art. 6º. Fica delegada competência aos Ministros de Estado, no âmbito de seus órgãos e de suas entidades vinculadas, para:

I - nomeações para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público; e

II - nomeação para provimento de cargos em comissão e designação para ocupação de funções de confiança não especificadas no art. 4º. (Vide Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 1º - No caso dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, cujos titulares não sejam Ministros de Estado, a competência de que trata o caput será exercida: (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

I - pela autoridade máxima do órgão, quando o seu titular for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE 18; (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nas demais hipóteses. (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos atos de concessão ou de designação para recebimento de gratificações.

§ 3º - As indicações para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão previamente encaminhadas, por meio do Sinc, para análise da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 10. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 4º - A competência de que trata o caput será exercida na Vice-Presidência da República pelo Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Decreto 9.794/2019 - Artigo 6

Delegações aos demais Ministros de Estado

Art. 6º. Fica delegada competência aos Ministros de Estado, no âmbito de seus órgãos e de suas entidades vinculadas, para:

I - nomeações para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público; e

II - nomeação para provimento de cargos em comissão e designação para ocupação de funções de confiança não especificadas no art. 4º. (Vide Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 1º - No caso dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, cujos titulares não sejam Ministros de Estado, a competência de que trata o caput será exercida: (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

I - pela autoridade máxima do órgão, quando o seu titular for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE 18; (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nas demais hipóteses. (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos atos de concessão ou de designação para recebimento de gratificações.

§ 3º - As indicações para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão previamente encaminhadas, por meio do Sinc, para análise da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 10. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 4º - A competência de que trata o caput será exercida na Vice-Presidência da República pelo Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)