Normas complementares
Art. 25. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
Art. 25. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)