Art. 17. O servidor público, o empregado público ou o militar designado como representante do órgão ou da entidade da administração pública federal para atuar no âmbito do Sinc deverá:
I - solicitar o acesso ao Sinc à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, por meio do encaminhamento das seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
a) nome completo; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
c) número de matrícula funcional; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
d) endereço eletrônico institucional; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
e) cópia do ato de designação; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
f) perfil de acesso; e (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
g) unidade de acesso; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
III - zelar para que as informações disponíveis no Sinc sejam preservadas nos termos do disposto no art. 12.
§ 1º - A designação de que trata o caput, observadas as competências referidas no art. 16, será realizada pelo titular máximo do órgão ou da entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
§ 2º - A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, neste último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
§ 3º - Na hipótese de alteração de dados funcionais do usuário, o acesso ao Sinc poderá ser bloqueado até que seja demonstrado que a alteração dos dados não afeta a designação anteriormente realizada. (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
I - solicitar o acesso ao Sinc à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, por meio do encaminhamento das seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
a) nome completo; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
c) número de matrícula funcional; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
d) endereço eletrônico institucional; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
e) cópia do ato de designação; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
f) perfil de acesso; e (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
g) unidade de acesso; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
III - zelar para que as informações disponíveis no Sinc sejam preservadas nos termos do disposto no art. 12.
§ 1º - A designação de que trata o caput, observadas as competências referidas no art. 16, será realizada pelo titular máximo do órgão ou da entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
§ 2º - A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, neste último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
§ 3º - Na hipótese de alteração de dados funcionais do usuário, o acesso ao Sinc poderá ser bloqueado até que seja demonstrado que a alteração dos dados não afeta a designação anteriormente realizada. (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)