Decreto 9.794/2019 - Artigo 7

Extensão das delegações de que tratam os art. 4º e art. 6º

Art. 7º. As delegações de que tratam os art. 4º e art. 6º independem:

I - da denominação do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança;

II - da existência de previsão especial em sentido contrário em ato normativo infralegal; e

III - da previsão legal ou constitucional de competência do Presidente da República sem vedação à delegação.

Parágrafo único. O disposto nos art. 4º e art. 6º não se aplica:

I - às hipóteses em que a Constituição ou a lei prevejam a competência exclusiva do Presidente da República ou a vedação de delegação;

II - às nomeações sujeitas à prévia aprovação pelo Senado Federal;

III - às nomeações ou às designações para cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 18; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

IV - às nomeações para cargo de dirigente máximo de instituição federal de ensino superior.

Decreto 9.794/2019 - Artigo 7

Extensão das delegações de que tratam os art. 4º e art. 6º

Art. 7º. As delegações de que tratam os art. 4º e art. 6º independem:

I - da denominação do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança;

II - da existência de previsão especial em sentido contrário em ato normativo infralegal; e

III - da previsão legal ou constitucional de competência do Presidente da República sem vedação à delegação.

Parágrafo único. O disposto nos art. 4º e art. 6º não se aplica:

I - às hipóteses em que a Constituição ou a lei prevejam a competência exclusiva do Presidente da República ou a vedação de delegação;

II - às nomeações sujeitas à prévia aprovação pelo Senado Federal;

III - às nomeações ou às designações para cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 18; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

IV - às nomeações para cargo de dirigente máximo de instituição federal de ensino superior.