Competência da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
Art. 22-A. Compete à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República: (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
I - opinar sobre a conveniência e a oportunidade das indicações de que trata o inciso I do caput do art. 22; e (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
II - avaliar a conveniência e a oportunidade das indicações de que trata o inciso II do caput do art. 22. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
Parágrafo único. Aplicam-se à Secretaria de Governo da Presidência da República os prazos de que tratam os § 1º a § 2º do art. 22. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
Art. 22-A. Compete à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República: (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
I - opinar sobre a conveniência e a oportunidade das indicações de que trata o inciso I do caput do art. 22; e (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
II - avaliar a conveniência e a oportunidade das indicações de que trata o inciso II do caput do art. 22. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
Parágrafo único. Aplicam-se à Secretaria de Governo da Presidência da República os prazos de que tratam os § 1º a § 2º do art. 22. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)