Art. 16-A. Compete ao órgão ou entidade em que o cargo ou a função se encontrar alocado prestar informações ao indicado acerca do processo de indicação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
Decreto 9.794/2019 - Artigo 16-A
Art. 16-A. Compete ao órgão ou entidade em que o cargo ou a função se encontrar alocado prestar informações ao indicado acerca do processo de indicação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)