Decreto 9.794/2019 - Artigo 8

Submissão ou indicação do Advogado-Geral da União (Redação dada pelo Decreto nº 11.910, de 2024)

Art. 8º. Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica e de Consultores Jurídicos serão previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que demonstrem que o indicado está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e tem comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.910, de 2024)

Decreto 9.794/2019 - Artigo 8

Submissão ou indicação do Advogado-Geral da União (Redação dada pelo Decreto nº 11.910, de 2024)

Art. 8º. Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica e de Consultores Jurídicos serão previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que demonstrem que o indicado está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e tem comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.910, de 2024)