Decreto 9.794/2019 - Artigo 20

Natureza da liberação pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

Art. 20. Ressalvadas as hipóteses em que haja a identificação de óbice jurídico ao provimento do cargo em comissão ou da função de confiança, o registro da aprovação da indicação pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República decorrerá da avaliação da conveniência e da oportunidade administrativa realizada pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

Parágrafo único. A análise de oportunidade e conveniência de que trata o caput terá caráter consultivo para os atos de competência do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

Decreto 9.794/2019 - Artigo 20

Natureza da liberação pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

Art. 20. Ressalvadas as hipóteses em que haja a identificação de óbice jurídico ao provimento do cargo em comissão ou da função de confiança, o registro da aprovação da indicação pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República decorrerá da avaliação da conveniência e da oportunidade administrativa realizada pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

Parágrafo único. A análise de oportunidade e conveniência de que trata o caput terá caráter consultivo para os atos de competência do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)