Decreto 9.794/2019 - Artigo 11

Art. 11. O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e da Relações Institucionais da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 1º - O Sinc deverá:

I - possibilitar a verificação da existência de óbice ao provimento de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - registrar e armazenar as indicações para provimento e vacância dos cargos e das funções de que trata este Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

III - encaminhar os pedidos de pesquisa à Controladoria-Geral da União e à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para verificação de vida pregressa;

IV - consultar, de forma automatizada, o banco de dados de sanções aplicadas pelas comissões de ética mantido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

V - viabilizar a análise de indicações pela Casa Civil da Presidência da República, pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

VI - gerar código de identificação para cada indicação para provimento dos cargos ou funções de que trata o § 3º do art. 6º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 2º - São informações essenciais, dentre outras, para a avaliação da indicação:

I - dados pessoais;

II - experiência profissional;

III - detalhes sobre eventual vínculo com o serviço público;

IV - nome e código do cargo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

V - identificação do ocupante do cargo ou da função no momento da indicação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

VI - hipótese legal do ato. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

§ 3º - A verificação das informações de que trata o § 2º será realizada pela autoridade competente pela indicação previamente ao registro da proposta no Sinc. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se código de identificação o número gerado pelo Sinc e encaminhado pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República à autoridade indicante, via Sinc, após a aprovação da indicação, a título de autorização para publicação do ato no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

Decreto 9.794/2019 - Artigo 11

Art. 11. O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e da Relações Institucionais da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 1º - O Sinc deverá:

I - possibilitar a verificação da existência de óbice ao provimento de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - registrar e armazenar as indicações para provimento e vacância dos cargos e das funções de que trata este Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

III - encaminhar os pedidos de pesquisa à Controladoria-Geral da União e à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para verificação de vida pregressa;

IV - consultar, de forma automatizada, o banco de dados de sanções aplicadas pelas comissões de ética mantido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

V - viabilizar a análise de indicações pela Casa Civil da Presidência da República, pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

VI - gerar código de identificação para cada indicação para provimento dos cargos ou funções de que trata o § 3º do art. 6º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 2º - São informações essenciais, dentre outras, para a avaliação da indicação:

I - dados pessoais;

II - experiência profissional;

III - detalhes sobre eventual vínculo com o serviço público;

IV - nome e código do cargo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

V - identificação do ocupante do cargo ou da função no momento da indicação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

VI - hipótese legal do ato. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

§ 3º - A verificação das informações de que trata o § 2º será realizada pela autoridade competente pela indicação previamente ao registro da proposta no Sinc. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se código de identificação o número gerado pelo Sinc e encaminhado pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República à autoridade indicante, via Sinc, após a aprovação da indicação, a título de autorização para publicação do ato no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)