Art. 19. Compete à Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República:
I - (Revogado pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
II - (Revogado pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
III - (Revogado pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
V - instruir as propostas para provimento e vacância dos cargos e funções de nível equivalente a CCE 15, 16 e 17 que estiverem alocados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
VI - instruir, despachar e publicar os atos de provimento e vacância para os cargos e funções de que trata o inciso II do caput do art. 6º que estiverem alocados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
I - (Revogado pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
II - (Revogado pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
III - (Revogado pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
V - instruir as propostas para provimento e vacância dos cargos e funções de nível equivalente a CCE 15, 16 e 17 que estiverem alocados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
VI - instruir, despachar e publicar os atos de provimento e vacância para os cargos e funções de que trata o inciso II do caput do art. 6º que estiverem alocados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 11.376, de 2023)