Decreto-Lei 7.690/1945 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida à Legião Brasileira de Assistência isenção de todos os impostos da União e da Prefeitura do Distrito Federal.

Parágrafo único. A isenção protege todos os bens, rendas e serviços da referida Sociedade, assim como tôdas as operações em que figure como donatária, adquirente ou cessionária de bens ou direitos de qualquer natureza.

Decreto-Lei 7.690/1945 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida à Legião Brasileira de Assistência isenção de todos os impostos da União e da Prefeitura do Distrito Federal.

Parágrafo único. A isenção protege todos os bens, rendas e serviços da referida Sociedade, assim como tôdas as operações em que figure como donatária, adquirente ou cessionária de bens ou direitos de qualquer natureza.