Lei 4.581/1964 - Artigo 2

Art. 2º. A operação de que trata esta Lei, realizada mediante contrato de promessa de compra e venda ou garantia hipotecária, far-se-á por preços módicos prèviamente fixados pela RFFSA.

§ 1º - O prazo do pagamento, que também poderá ser feito à vista, se assim o desejar o interessado, não poderá exceder de 30 (anos), e será estabelecido de modo que, na data do vencimento, não tenha o adquirente mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade.

§ 2º - O pagamento do imóvel quando transacionado a prazo, será efetuado em prestações mensais sucessivas mediante consignação em fôlha.

§ 3º - Na prestação mensal serão compreendidos, além da cota de amortização e respectivos juros, os quais não poderão ser superiores aos normalmente fixados para transações idênticas realizadas entre os Institutos de Previdência Social e seus segurados, os prêmios dos seguros que tiverem de ser feitos para cobrir o saldo do preço, em caso de falecimento do adquirente.

Lei 4.581/1964 - Artigo 2

Art. 2º. A operação de que trata esta Lei, realizada mediante contrato de promessa de compra e venda ou garantia hipotecária, far-se-á por preços módicos prèviamente fixados pela RFFSA.

§ 1º - O prazo do pagamento, que também poderá ser feito à vista, se assim o desejar o interessado, não poderá exceder de 30 (anos), e será estabelecido de modo que, na data do vencimento, não tenha o adquirente mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade.

§ 2º - O pagamento do imóvel quando transacionado a prazo, será efetuado em prestações mensais sucessivas mediante consignação em fôlha.

§ 3º - Na prestação mensal serão compreendidos, além da cota de amortização e respectivos juros, os quais não poderão ser superiores aos normalmente fixados para transações idênticas realizadas entre os Institutos de Previdência Social e seus segurados, os prêmios dos seguros que tiverem de ser feitos para cobrir o saldo do preço, em caso de falecimento do adquirente.