Art. 5º. A RFFSA baixará, dentro de 60 (dias), a contar da publicação desta lei, as instruções necessárias a sua fiel e rápida execução, valendo-se, nos casos omissos, do que dispõe a respeito o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960).
Parágrafo único. As operações de que trata esta lei poderão ser realizadas através da Urbanizadora Ferroviária S. A., subsidiária da RFFSA.
Parágrafo único. As operações de que trata esta lei poderão ser realizadas através da Urbanizadora Ferroviária S. A., subsidiária da RFFSA.