Lei 4.581/1964 - Artigo 5

Art. 5º. A RFFSA baixará, dentro de 60 (dias), a contar da publicação desta lei, as instruções necessárias a sua fiel e rápida execução, valendo-se, nos casos omissos, do que dispõe a respeito o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960).

Parágrafo único. As operações de que trata esta lei poderão ser realizadas através da Urbanizadora Ferroviária S. A., subsidiária da RFFSA.

Lei 4.581/1964 - Artigo 5

Art. 5º. A RFFSA baixará, dentro de 60 (dias), a contar da publicação desta lei, as instruções necessárias a sua fiel e rápida execução, valendo-se, nos casos omissos, do que dispõe a respeito o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960).

Parágrafo único. As operações de que trata esta lei poderão ser realizadas através da Urbanizadora Ferroviária S. A., subsidiária da RFFSA.