Art. 4º. Os requerimentos para aquisição dos imóveis de que trata esta lei deverão ser apresentados no prazo de 120 (cento e vinte) dias após baixadas as instruções previstas no art. 7º.
Lei 4.581/1964 - Artigo 4
Art. 4º. Os requerimentos para aquisição dos imóveis de que trata esta lei deverão ser apresentados no prazo de 120 (cento e vinte) dias após baixadas as instruções previstas no art. 7º.