Decreto 11.442/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

Decreto 11.442/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.