Decreto 11.442/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Igualdade Racial, que o coordenará;

II - Ministério da Cultura;

III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - Ministério das Mulheres;

VIII - Ministério dos Povos Indígenas;

IX - Ministério da Saúde;

X - Ministério do Trabalho e Emprego; e

XI - dois representantes de entidades da sociedade civil.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.

§ 3º - Os membros de que trata inciso XI do caput serão indicados pelo Plenário do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, dentre seus membros.

Decreto 11.442/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Igualdade Racial, que o coordenará;

II - Ministério da Cultura;

III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - Ministério das Mulheres;

VIII - Ministério dos Povos Indígenas;

IX - Ministério da Saúde;

X - Ministério do Trabalho e Emprego; e

XI - dois representantes de entidades da sociedade civil.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.

§ 3º - Os membros de que trata inciso XI do caput serão indicados pelo Plenário do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, dentre seus membros.