Lei 4.191/1962 - Artigo 257

CAPÍTULO VI
Do Recurso Voluntário


Art. 257. Da decisão da primeira instância caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão, na forma do regulamento.

Lei 4.191/1962 - Artigo 257

CAPÍTULO VI
Do Recurso Voluntário


Art. 257. Da decisão da primeira instância caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão, na forma do regulamento.