Lei 4.191/1962 - Artigo 198

Art. 198. O impôsto será calculado sôbre a receita bruta resultante das transações efetuadas à vista ou a prazo, no ano financeiro, não podendo êsse total ser inferior à soma das seguintes parcelas:

I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

II - fôlha de salários adicionada de honorários de diretores e retirada de proprietários, sócios e gerentes;

III - montante dos alugueres do prédio ou área ocupada pelo estabelecimento os quais não poderá ser inferiores a 10 (dez por cento) do valor do imóvel ou da área ocupada;

IV - despesas com fornecimento de água, luz, fôrça, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

Lei 4.191/1962 - Artigo 198

Art. 198. O impôsto será calculado sôbre a receita bruta resultante das transações efetuadas à vista ou a prazo, no ano financeiro, não podendo êsse total ser inferior à soma das seguintes parcelas:

I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

II - fôlha de salários adicionada de honorários de diretores e retirada de proprietários, sócios e gerentes;

III - montante dos alugueres do prédio ou área ocupada pelo estabelecimento os quais não poderá ser inferiores a 10 (dez por cento) do valor do imóvel ou da área ocupada;

IV - despesas com fornecimento de água, luz, fôrça, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.