Lei 4.191/1962 - Artigo 211

TÍTULO V
Das Taxas

CAPÍTULO I
Da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos


Art. 211. Pela prestação de serviços administrativos ou pelo exercício de seu poder de polícia para a fiscalização de atividades de particulares, a Prefeitura do Distrito Federal cobrará a taxa de fiscalização e serviços diversos:

I - de veículos;

Il - de licenciamento;

III - de aferição de pesos e medidas;'

IV - (VETADO);

V - de expediente;

VI - de sanidade e exercício profissional;

VII - de cemitérios.

Lei 4.191/1962 - Artigo 211

TÍTULO V
Das Taxas

CAPÍTULO I
Da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos


Art. 211. Pela prestação de serviços administrativos ou pelo exercício de seu poder de polícia para a fiscalização de atividades de particulares, a Prefeitura do Distrito Federal cobrará a taxa de fiscalização e serviços diversos:

I - de veículos;

Il - de licenciamento;

III - de aferição de pesos e medidas;'

IV - (VETADO);

V - de expediente;

VI - de sanidade e exercício profissional;

VII - de cemitérios.