Lei 4.191/1962 - Artigo 186

Art. 186. Ficarão também sujeitos ao regime do pagamento do impôsto por estimativa a juízo da Fazenda:

I - os estabelecimentos localizados em regiões de poucos recursos econômicos e não tiver o contribuinte condições de possuir escrita regular e emitir comprovante de venda;

Il - os estabelecimentos que declararem movimentos mensais de venda não superior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);

IIl - os estabelecimentos cujas modalidades e espécie de atividade aconselhe tratamento fiscal específico;

IV - os estabelecimentos sôbre os quais pesarem fundadas suspeitas de lançamentos irreais de venda;

V - todos aquêles que falsificarem ou adulterarem livros, guias e documentos visando a sonegação do impôsto, iludirem, embaraçarem ou impedirem, sistemàticamente por quaisquer meios, a ação do Fisco.

Lei 4.191/1962 - Artigo 186

Art. 186. Ficarão também sujeitos ao regime do pagamento do impôsto por estimativa a juízo da Fazenda:

I - os estabelecimentos localizados em regiões de poucos recursos econômicos e não tiver o contribuinte condições de possuir escrita regular e emitir comprovante de venda;

Il - os estabelecimentos que declararem movimentos mensais de venda não superior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);

IIl - os estabelecimentos cujas modalidades e espécie de atividade aconselhe tratamento fiscal específico;

IV - os estabelecimentos sôbre os quais pesarem fundadas suspeitas de lançamentos irreais de venda;

V - todos aquêles que falsificarem ou adulterarem livros, guias e documentos visando a sonegação do impôsto, iludirem, embaraçarem ou impedirem, sistemàticamente por quaisquer meios, a ação do Fisco.