Art. 186. Ficarão também sujeitos ao regime do pagamento do impôsto por estimativa a juízo da Fazenda:
I - os estabelecimentos localizados em regiões de poucos recursos econômicos e não tiver o contribuinte condições de possuir escrita regular e emitir comprovante de venda;
Il - os estabelecimentos que declararem movimentos mensais de venda não superior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);
IIl - os estabelecimentos cujas modalidades e espécie de atividade aconselhe tratamento fiscal específico;
IV - os estabelecimentos sôbre os quais pesarem fundadas suspeitas de lançamentos irreais de venda;
V - todos aquêles que falsificarem ou adulterarem livros, guias e documentos visando a sonegação do impôsto, iludirem, embaraçarem ou impedirem, sistemàticamente por quaisquer meios, a ação do Fisco.
I - os estabelecimentos localizados em regiões de poucos recursos econômicos e não tiver o contribuinte condições de possuir escrita regular e emitir comprovante de venda;
Il - os estabelecimentos que declararem movimentos mensais de venda não superior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);
IIl - os estabelecimentos cujas modalidades e espécie de atividade aconselhe tratamento fiscal específico;
IV - os estabelecimentos sôbre os quais pesarem fundadas suspeitas de lançamentos irreais de venda;
V - todos aquêles que falsificarem ou adulterarem livros, guias e documentos visando a sonegação do impôsto, iludirem, embaraçarem ou impedirem, sistemàticamente por quaisquer meios, a ação do Fisco.