Lei 4.191/1962 - Artigo 193

Art. 193. Para beneficiar-se da isenção prevista nos incisos IX e X do artigo anterior, deverá o interessado munir-se da competente caderneta de isenção, mediante requerimento cujos requisitos constarão de regulamento.

§ 1º - indeferida a isenção, caberá reclamação e recurso, na forma das disposições pertinentes do processo fiscal administrativo.

§ 2º - a caderneta de isenção, que é pessoal e intransferível, valerá como inscrição do requerente e terá validade limitada ao exercício em que fôr expedita, prorrogável, anualmente, a juízo da autoridade competente.

§ 3º - Será cassada a caderneta que:

I - fôr encontrada em poder de terceiro, salvo se por motivo de exclusivo interêsse do titular da isenção;

II - omita registro de transação realizada durante o exercício.

Lei 4.191/1962 - Artigo 193

Art. 193. Para beneficiar-se da isenção prevista nos incisos IX e X do artigo anterior, deverá o interessado munir-se da competente caderneta de isenção, mediante requerimento cujos requisitos constarão de regulamento.

§ 1º - indeferida a isenção, caberá reclamação e recurso, na forma das disposições pertinentes do processo fiscal administrativo.

§ 2º - a caderneta de isenção, que é pessoal e intransferível, valerá como inscrição do requerente e terá validade limitada ao exercício em que fôr expedita, prorrogável, anualmente, a juízo da autoridade competente.

§ 3º - Será cassada a caderneta que:

I - fôr encontrada em poder de terceiro, salvo se por motivo de exclusivo interêsse do titular da isenção;

II - omita registro de transação realizada durante o exercício.