Lei 4.191/1962 - Artigo 77

Art. 77. Reduz-se o impôsto devido pelo herdeiro ou legatário, em função da idade que tiverem, à data da abertura da sucessão:

I - de 25% (vinte e cinco por cento), se superior a sessenta anos;

II - de 50% (cinqüenta por cento), se superior a setenta anos;

III - de 75% (setenta e cinco por cento), se superior a setenta e cinco anos.

Lei 4.191/1962 - Artigo 77

Art. 77. Reduz-se o impôsto devido pelo herdeiro ou legatário, em função da idade que tiverem, à data da abertura da sucessão:

I - de 25% (vinte e cinco por cento), se superior a sessenta anos;

II - de 50% (cinqüenta por cento), se superior a setenta anos;

III - de 75% (setenta e cinco por cento), se superior a setenta e cinco anos.