Art. 71. É devido o impôsto pelo ato inter vivos na compra e venda, arrematação, adjudicação, renúncia, desistência, dação em pagamento, doação, cessão ou atos equivalentes, de direito e ação a herança ou legados, sem prejuízo do impôsto relativo à transmissão por título sucessório, legal ou testamentário, correspondente ao grau de parentesco entre o de cujus e o vendedoro, o executado, o devedor, o renunciante, o doador ou o cedente.
§ 1º - Êste impôsto não grava a desistência ou renúncia, desde que concorram os dois seguintes requisitos:
I - seja feita em benefício do monte;
II - seja efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do falecimento do de cujus.
§ 2º - Na retrovenda, assim como nas transmissões com pacto comissório com condição resolutiva, não será devido nôvo impôsto quando voltem os direito de dispor 70% (setenta por bens para o domínio do alienante por fôrça das estipulações contratuais, mas são se restituirá o que tiver sido pago.
§ 1º - Êste impôsto não grava a desistência ou renúncia, desde que concorram os dois seguintes requisitos:
I - seja feita em benefício do monte;
II - seja efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do falecimento do de cujus.
§ 2º - Na retrovenda, assim como nas transmissões com pacto comissório com condição resolutiva, não será devido nôvo impôsto quando voltem os direito de dispor 70% (setenta por bens para o domínio do alienante por fôrça das estipulações contratuais, mas são se restituirá o que tiver sido pago.