Art. 50. Terminado o prazo para o recolhimento, serão os tributos acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) mais a móra de 1% (um por cento) por mês ou fração.
Lei 4.191/1962 - Artigo 50
Título II Das Penalidades
CAPÍTULO I Da Móra
Art. 50. Terminado o prazo para o recolhimento, serão os tributos acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) mais a móra de 1% (um por cento) por mês ou fração.