Art. 4º. Os tributos calculados sôbre outros tributos consideram-se como autônomos, com regime jurídico próprio, salvo quando, diferentemente, dispuser a lei.
Lei 4.191/1962 - Artigo 4
Art. 4º. Os tributos calculados sôbre outros tributos consideram-se como autônomos, com regime jurídico próprio, salvo quando, diferentemente, dispuser a lei.