Lei 4.191/1962 - Artigo 194

Seção III
Da Alíquota, do Cálculo e do Pagamento


Art. 194. O impôsto será cobrado de conformidade com a tabela integrante dêste Código, com base na receita bruta ou no valor total das transações efetuadas pelos contribuintes, observado o disposto nos artigos seguintes.

Lei 4.191/1962 - Artigo 194

Seção III
Da Alíquota, do Cálculo e do Pagamento


Art. 194. O impôsto será cobrado de conformidade com a tabela integrante dêste Código, com base na receita bruta ou no valor total das transações efetuadas pelos contribuintes, observado o disposto nos artigos seguintes.