Art. 180. Nas falências, não serão julgadas as contas dos liquidatários, sem que se apresente prova de pagamento do impôsto referente às mercadorias vendidas em leilão.
Lei 4.191/1962 - Artigo 180
Art. 180. Nas falências, não serão julgadas as contas dos liquidatários, sem que se apresente prova de pagamento do impôsto referente às mercadorias vendidas em leilão.