CAPÍTULO IX
Da Dívida Ativa
Da Dívida Ativa
Art. 33. Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas, não recolhidos nos prazos previstos em lei ou regulamento constituem a Dívida Ativa do Distrito Federal.
§ 1º - A inscrição do débito na Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
§ 2º - Enquanto não inscrito o débito na Divida Ativa não poderá ser negada ao contribuinte certidão de qualquer espécie, inclusive de quitação, na qual se ressalvará, entretanto, a pendência fiscal.