Art. 47. Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I - por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;
II - pela concessão de prazos especiais para êsse fim;
III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
IV - pela apresentação do documento comprobatório da dívida em juízo de inventário ou concurso de credores.
I - por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;
II - pela concessão de prazos especiais para êsse fim;
III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
IV - pela apresentação do documento comprobatório da dívida em juízo de inventário ou concurso de credores.