Lei 4.191/1962 - Artigo 47

Art. 47. Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

I - por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

II - pela concessão de prazos especiais para êsse fim;

III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

IV - pela apresentação do documento comprobatório da dívida em juízo de inventário ou concurso de credores.

Lei 4.191/1962 - Artigo 47

Art. 47. Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

I - por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

II - pela concessão de prazos especiais para êsse fim;

III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

IV - pela apresentação do documento comprobatório da dívida em juízo de inventário ou concurso de credores.