Lei 4.191/1962 - Artigo 123

Art. 123. Além das operações a que se refere o artigo anterior, são gravadas pelo impôsto:

I - a venda resultante do contrato celebrado fora do Distrito Federal, mas que tiver execução no seu território com a entrega da mercadoria por filial ou representante do vendedor por terceiro, ainda que a operação seja faturada por estabelecimento situado fora das divisas do Distrito Federal;

II - a cessão ou transferência de título representativo de mercadorias;

III - a colocação de mercadoria importadas quando o agente intermediário ou representante possuir exclusividade de representação;

IV - a venda a têrmo quando liquidada com a entrega da mercadoria;

V - a venda realizada em leilão;

VI - o estoque de mercadorias por motivo de extinção do estabelecimento;

VII - a transferência de estabelecimento por venda ou cessão;

VIII - a venda que se consumar mediante entrega ou retirada de mercadorias que hajam entrado no Distrito Federal, com o conhecimento à ordem;

IX - tôda e qualquer operação que importe transferência da propriedade de mercadorias ou de efeitos comerciais de conta própria ou alheia, efetuada a qualquer título ainda que quem a pratique não seja regularmente registrado nem inscrito no cadastro fiscal.

Lei 4.191/1962 - Artigo 123

Art. 123. Além das operações a que se refere o artigo anterior, são gravadas pelo impôsto:

I - a venda resultante do contrato celebrado fora do Distrito Federal, mas que tiver execução no seu território com a entrega da mercadoria por filial ou representante do vendedor por terceiro, ainda que a operação seja faturada por estabelecimento situado fora das divisas do Distrito Federal;

II - a cessão ou transferência de título representativo de mercadorias;

III - a colocação de mercadoria importadas quando o agente intermediário ou representante possuir exclusividade de representação;

IV - a venda a têrmo quando liquidada com a entrega da mercadoria;

V - a venda realizada em leilão;

VI - o estoque de mercadorias por motivo de extinção do estabelecimento;

VII - a transferência de estabelecimento por venda ou cessão;

VIII - a venda que se consumar mediante entrega ou retirada de mercadorias que hajam entrado no Distrito Federal, com o conhecimento à ordem;

IX - tôda e qualquer operação que importe transferência da propriedade de mercadorias ou de efeitos comerciais de conta própria ou alheia, efetuada a qualquer título ainda que quem a pratique não seja regularmente registrado nem inscrito no cadastro fiscal.