Lei 4.191/1962 - Artigo 236

Art. 236. Da apreensão administrativa lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, no que souber.

Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário o qual será designado pelo autuante podendo a designação recair no próprio detentor se fôr idôneo, a juízo do autuante.

Lei 4.191/1962 - Artigo 236

Art. 236. Da apreensão administrativa lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, no que souber.

Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário o qual será designado pelo autuante podendo a designação recair no próprio detentor se fôr idôneo, a juízo do autuante.