Seção II
Da Apreensão de Bens ou Documentos
Da Apreensão de Bens ou Documentos
Art. 235. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte ou de terceiro, em outros lugares ou em trânsito, que constituem prova material da infração.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.